Quem se muda para o exterior costuma cuidar de visto, moradia, escola e trabalho. A situação perante a Receita Federal fica para depois, e é justamente aí que aparecem as surpresas: renda obtida fora sendo cobrada no Brasil, declarações pendentes e contas que deixam de funcionar como antes.
A saída fiscal é o procedimento que formaliza, para o fisco brasileiro, que a pessoa deixou de morar no país. Ela não depende de vender bens nem de encerrar vínculos. Depende de cumprir algumas etapas, em prazos definidos, e de entender o que muda na tributação do que permanece aqui.
Este texto explica essas etapas e os pontos que costumam definir se a mudança acontece de forma organizada ou se vira um problema a ser resolvido depois.
Residência fiscal: o ponto de partida
A tributação da pessoa física no Brasil depende da residência fiscal, e não da nacionalidade nem do endereço que aparece em cadastros. Enquanto a pessoa é residente, o Brasil tributa a renda obtida em qualquer país. Depois que ela passa a ser não residente, o imposto brasileiro alcança, em regra, apenas os rendimentos de fonte brasileira.
A mudança física para o exterior não altera essa condição sozinha. As normas da Receita Federal preveem duas formas de deixar de ser residente: a saída em caráter definitivo, formalizada por uma comunicação, ou a permanência fora do país por doze meses consecutivos.
A comunicação de saída definitiva
Quem sai do país em caráter definitivo deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País. Segundo a Receita Federal, ela pode ser entregue a partir da data da saída e até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Com ela, a condição de não residente passa a contar da data em que a pessoa deixou o país.
Quem sai sem essa comunicação, em caráter temporário, continua sendo residente durante os primeiros doze meses de ausência. Completado esse período de forma consecutiva, passa à condição de não residente.
A declaração de saída definitiva
Além da comunicação, é preciso entregar a Declaração de Saída Definitiva do País. Ela é apresentada no ano seguinte ao da saída, no mesmo prazo da declaração anual de ajuste, e cobre os rendimentos do período em que a pessoa ainda era residente naquele ano.
O imposto eventualmente apurado nessa declaração deve ser pago em quota única, até a data fixada para a entrega. Esse é um ponto que costuma surpreender, porque a declaração anual comum permite dividir o pagamento.
O que acontece com o que fica no Brasil
Sair do país não obriga a vender imóveis, resgatar investimentos ou encerrar contas. Muda, porém, a forma como esses bens e os seus rendimentos são tratados.
- Rendimentos de fonte brasileira recebidos por não residente, como aluguéis e aplicações financeiras, passam a ser tributados, em regra, por retenção na fonte, com regras que variam conforme o tipo de rendimento.
- Bancos e corretoras precisam ser informados da mudança de residência, o que pode alterar o tipo de conta e a forma de retenção do imposto.
- A venda de bens no Brasil por não residente segue regras próprias de apuração e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital.
- Participações em empresas brasileiras continuam existindo e exigem atenção à forma de recebimento de lucros e dividendos.
Em muitos casos é recomendável manter um procurador no Brasil, com poderes para tratar com bancos, fontes pagadoras e a própria Receita Federal durante o período fora.
O risco de tributação nos dois países
A saída fiscal do Brasil não resolve, por si só, a situação no país de destino. Cada país tem regras próprias de residência, e é possível que, por um período, a pessoa seja considerada residente nos dois.
O Brasil mantém acordos para evitar a dupla tributação com diversos países, mas não com todos. Quando existe acordo, ele define qual país pode tributar cada tipo de renda e como o imposto pago em um deles é considerado no outro. Quando não existe, a análise depende da legislação interna de cada lado.
Quando procurar orientação
O momento mais útil é antes da mudança, quando ainda é possível definir a data de saída, organizar o patrimônio e planejar os rendimentos que continuarão existindo. Depois da saída a orientação continua possível e necessária, mas passa a trabalhar sobre fatos já consumados.
Alguns documentos aceleram bastante a primeira análise:
- Data prevista ou efetiva da saída e país de destino.
- Últimas declarações de imposto de renda entregues.
- Relação de contas, investimentos, imóveis e participações no Brasil.
- Rendimentos que continuarão existindo depois da mudança.
- Informações sobre o trabalho ou a atividade no país de destino.
Perguntas frequentes
Quem mora fora do Brasil precisa declarar imposto de renda aqui?
Depende da condição fiscal. Quem ainda é residente continua sujeito às regras da declaração anual. Quem formalizou a saída definitiva e passou a ser não residente, em regra, deixa de entregar a declaração anual, e os rendimentos de fonte brasileira passam a ser tributados na fonte.
A saída fiscal cancela o CPF?
Não. O CPF continua existindo. O que muda é a condição fiscal da pessoa perante a Receita Federal, não o cadastro.
É possível fazer a saída fiscal depois de já ter me mudado?
Sim. A comunicação pode ser apresentada depois da mudança, dentro do prazo previsto pela Receita Federal. Quando esse prazo já passou ou os doze meses de ausência já se completaram, a situação precisa ser analisada caso a caso.
E se eu voltar a morar no Brasil?
Quem retorna para morar no país volta, em regra, à condição de residente a partir da chegada, e a renda obtida no exterior volta a ser alcançada pelo imposto brasileiro a partir de então.
Aviso
Conteúdo informativo, publicado para orientação geral. Não substitui a análise de um caso concreto, que depende dos documentos e das circunstâncias específicas de cada caso.
