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Giuliana SantosAdvocacia Tributária
e Internacional

Dividendos

Dividendos para quem mora no exterior: a retenção de 10% da Lei nº 15.270/2025

Publicado em
Tempo de leitura
6 min de leitura
Autoria
Giuliana Santos Advocacia Tributária e Internacional
Mãos anotando uma planilha de apuração ao lado de calculadora, livro aberto e laptop com gráficos

Por quase trinta anos, lucros e dividendos pagos por empresas brasileiras foram isentos de imposto de renda, inclusive quando o sócio morava fora do país. A Lei nº 15.270/2025 mudou essa regra a partir de 1º de janeiro de 2026.

Para brasileiros que se mudaram e continuam sócios de empresas no Brasil, a mudança afeta diretamente o valor que chega à conta no exterior. Este texto resume a regra nova, as exceções e os pontos que dependem de cada caso.

O que mudou em 2026

A lei alterou o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 para instituir a retenção de imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

A retenção é feita pela empresa que distribui os lucros, no momento do pagamento ou da remessa. Para o sócio, o efeito prático é receber o valor já descontado do imposto.

Para quem mora fora, não há valor mínimo

A mesma lei criou uma retenção de 10% para sócios residentes no Brasil, mas só sobre o que ultrapassa R$ 50 mil por mês pagos pela mesma empresa à mesma pessoa. Esse limite não se aplica a quem mora no exterior: para o não residente, a retenção alcança qualquer distribuição, de qualquer valor.

As exceções previstas na lei

A exceção de maior alcance prático trata dos lucros relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025. Eles ficam fora da retenção quando a distribuição foi aprovada até essa data e é paga nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

A lei também afasta a retenção para beneficiários específicos: governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro, fundos soberanos e entidades no exterior cuja atividade principal seja administrar benefícios previdenciários.

Enquadrar uma distribuição em uma exceção exige documentação: a ata ou o ato de aprovação, as demonstrações do período e os registros contábeis que comprovem a origem dos lucros.

O crédito para evitar tributação excessiva

A lei previu um mecanismo opcional para o beneficiário no exterior. Quando a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros na empresa brasileira com a alíquota efetiva da retenção ultrapassa o limite correspondente às alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, o sócio pode pleitear um crédito pela diferença.

A apuração desse crédito segue parâmetros definidos em regulamento, e o pedido tem prazo. Na prática, ele interessa sobretudo a sócios de empresas que já pagam imposto próximo da carga nominal.

O país onde o sócio mora também conta

O imposto retido no Brasil pode ser considerado no país de residência, conforme a legislação local e o acordo para evitar a dupla tributação, quando existe. Os acordos costumam tratar de dividendos em artigo próprio, e cada um tem redação específica.

Sem acordo, o aproveitamento do imposto pago no Brasil depende apenas das regras internas do outro país, que podem ou não admitir a compensação.

O que considerar antes da próxima distribuição

  • A data de apuração dos lucros e a data de aprovação da distribuição.
  • A residência fiscal do sócio e a comunicação dessa condição à empresa.
  • O acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país de residência, se houver.
  • A possibilidade de pleitear o crédito previsto na lei.

Perguntas frequentes

Quem mora fora paga imposto sobre dividendos de empresa brasileira?

Desde 1º de janeiro de 2026, em regra, sim. Lucros e dividendos pagos ou remetidos a residentes no exterior sofrem retenção de 10% na fonte, sem valor mínimo, com as exceções previstas na Lei nº 15.270/2025.

Lucros de 2025 ainda podem ser distribuídos sem retenção?

A lei excluiu da retenção os lucros relativos a resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e seja paga nos termos do ato de aprovação. O enquadramento depende da documentação societária do período.

O limite de R$ 50 mil por mês vale para quem mora fora?

Não. O limite mensal de R$ 50 mil vale para sócios residentes no Brasil. Para o não residente, a retenção alcança qualquer valor distribuído.

O imposto retido no Brasil pode ser compensado no país onde moro?

Depende da legislação desse país e do acordo para evitar a dupla tributação, quando existe. A análise considera as regras dos dois lados.

Aviso

Conteúdo informativo, publicado para orientação geral. Não substitui a análise de um caso concreto, que depende dos documentos e das circunstâncias específicas de cada caso.

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